As condições de Trabalho
Temporário nas Empresas Urbanas previstas na Lei n° 6.019/1974 sofreram
alterações em seus dispositivos. Desde o dia 31 de março, a Lei n° 13.429/2017,
sancionada pelo Presidente da República em edição extra do Diário Oficial da
União, estabeleceu novas regras sobre as relações de trabalho na empresa de
prestação de serviços a terceiros. Entre os pontos modificados destacam-se a
comprovação do capital social, prazos, condições de contratualidade e
penalidades para empresa infratora.
TRABALHO TEMPORÁRIO
A definição de Trabalho
temporário passou a ser aquele prestado por pessoa física contratada por uma
empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa
tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de
pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Nesta nova redação,
estabeleceu-se a proibição de contratação de trabalho temporário para a
substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
CAPITAL SOCIAL
A empresa de trabalho
temporário deixa de ser considerada como pessoa física ou jurídica e passa a
apresentar-se com personalidade exclusivamente jurídica registrada no
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Já a comprovação do capital social, compatível com o número de
empregados, altera-se para no mínimo R$ 100.000,00 (cem mil reais), e não mais
de 500 salários mínimos, devendo ainda provar inscrição no CNPJ e registro na
Junta Comercial da localidade em que tenha sede.
CONDIÇÕES DE CONTRATUALIDADE
Tratando-se da relação de um
mesmo empregado, o tempo mínimo de contratação passa de 90 dias com prorrogação
específica de no máximo de nove meses para 180 dias, podendo ser prorrogado por
até 90 dias consecutivo ou não. No entanto, não se aplica ao trabalhador
temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o artigo 9º,
incisivo primeiro, é responsabilidade da empresa contratante garantir as
condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o
trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
PENALIDADES
A empresa infratora, seja ela
de trabalho temporário ou sua contratante, bem como a de prestação e tomadora
de serviços, fica sujeita ao pagamento de multa regidas pelo Título VII da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, arts. 601 e ss.).
As previsões trazidas pela Lei
n° 13.429/2017 e a Lei n° 6.019/1974, não se aplicam às empresas de vigilância
e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho
reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela CLT.
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