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Foi publicada no último dia 30 de março, a Medida
Provisória 774/2017 que dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a
receita bruta, na prática é o que está sendo chamado de “reoneração” da folha
de pagamento. Mas para compreender o que significa é necessário antes saber o
que é a “desoneração” da folha de pagamento.
Em 2011 o governo mudou a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal (aquela que é paga pelos empregadores) da folha para o
faturamento, dependendo da atividade econômica. No caso das indústrias de
confecções ao invés de pagarem 20% sobre o total da folha de pagamento passaram
a pagar 1,5% sobre o faturamento. No final de 2015 a alíquota que já havia sido
baixada para 1% foi elevada para 2,5%. Como a indústria de confecção emprega um
número elevado de trabalhadores, na maioria dos casos isso representou um ganho
significativo.
Contudo, havia o reclame de que para algumas empresas tal
mudança não representava nenhum ganho, em função disso a IN RFB 1597/2015
possibilitou a opção pela desoneração, em resumo essa é a situação hoje: as
indústrias de confecções podem optar no início de cada ano entre pagar 20%
sobre a folha de pagamento OU 2,5% sobre o faturamento. “Com a decisão do
governo, publicada na Medida Provisória 774/2017, alguns setores não mais
poderão recolher sobre o faturamento, mas deverão pagar obrigatoriamente os 20%
sobre a folha de pagamento, caso das indústrias de confecções”, ressalta o
contador e especialista Controladoria Empresarial, Claudionor Bezerra.
Apesar disso algumas indústrias de confecções não
sentirão o impacto dessa medida. A exemplo das indústrias de confecções
optantes pelo regime simplificado de tributação (Simples Nacional). Isso porque
essas empresas já não eram contribuinte dos 20% sobre a folha, visto que no
Simples Nacional a contribuição patronal está incluída no percentual que incide
sobre o faturamento, cuja alíquota pode variar a depender da faixa em que a
empresa está enquadrada. Também não sentirá diretamente o impacto dessa medida
aquelas indústrias de confecções que já haviam optado por pagarem os 20% sobre
a folha de pagamento. “Apesar desta diferenciação, toda a cadeia têxtil poderá
sofrer o impacto indiretamente dessa medida. Isso porque as próprias indústrias
de fiação tecelagens poderão repassar esse custo encarecendo o tecido nacional.
Nesse sentido o produto nacional ficará ainda menos competitivo em relação aos
tecidos importados, principalmente aqueles oriundos da China”, ressalta o
contador Claudionor.
É importante destacar que a medida prejudica aquelas
empresas que no seu planejamento tributário de início de ano decidiram sair do
Simples Nacional para o regime normal, isso porque altera completamente os custos
tributários. Em virtude do princípio da noventena, período de 90 dias que deve
ser observado entre a elevação do imposto e o início da efetiva cobrança, a
mesma somente poderá ser cobrada no mês de Julho.
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